Deputado João Grandão apresenta manifesto em defesa do LOAS

10/09/2018 - 10:38 Por:   

Mais uma vez sofremos um duro ataque a Política de Assistência Social. A LOAS foi alterada de forma obscura e silenciosa. Com redação dúbia e aberta a diversas interpretações, a alteração da LOAS é, sem dúvida, uma iniciativa  de caráter clientelista que atribui à Assistência Social o papel de ‘atestadora’ de mérito para a política de Saúde. Um grave e triste retrocesso no processo de conquistas da Política de Assistência Social.

Foi publicada a Lei de nº 13.714, de 24 de agosto de 2018, que altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Tal legislação dispõe “sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde”. As alterações se deram no artigo 6º da Loas, por meio do acréscimo dos parágrafos 4º, 5º, com as seguintes redações: “§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do SUAS. § 5º A identidade visual do SUAS deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao SUAS”.

No artigo 19 foi acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único: A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo”.

O parágrafo único acrescido na LOAS trata da atenção integral à saúde na Política de Assistência Social. Desse modo, fere as competências e as finalidades das respectivas políticas públicas. Tal alteração, não foi objeto de discussão nas instâncias de pactuação e de deliberação das respectivas políticas públicas. Não compete à assistência social definir responsabilidades legais para a política de saúde. O conteúdo possui equívocos e gera um processo de aceitação, especialmente pela população usuária que possui barreiras no acesso aos direitos. As justificativas apresentadas sustentam-se no princípio da integralidade das atenções, mas regula atribuições às políticas que não estão em consonância com as definições.

Um aspecto de extrema preocupação é a previsão de “dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal”. Tal definição fere os princípios e as diretrizes das políticas de assistência social e saúde e gera direta e indiretamente consequências adversas à efetivação dos direitos e dos sistemas estatais:

Uma iniciativa que os Conselhos Nacional de Assistência Social e de Saúde não tiveram conhecimento, não tiveram a oportunidade do debate, portanto sem a devida participação e controle social como está previsto. Na politica de Saúde, afronta sua regulação e na Assistência Social, descaracterizando sua natureza.

Dentro de um espiral de incongruências, verifica-se que, pelo exposto, trata da possibilidade de concessão de medicamentos e outros ‘produtos’ da área da saúde com dois agravantes:

1) vincula esse direito de acesso às famílias à situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, sendo que essa não é a condição prevista no SUS. Ou seja, restringe o acesso à Saúde, condicionando à vulnerabilidade.

2) abre a condição para que as Unidades Públicas do SUAS distribuam medicamentos. Além do que deflagra uma inciativa eleitoreira numa conjuntura em que a população sofre com o acesso a saúde e a falta de medicamentos.

Como já manifestado por diversos órgãos e entidades e frentes da assistência social, instituições de categorias, conselhos de politicas públicas, um verdadeiro RETROCESSO!

Conforme manifestação da Frente Nacional em Defesa do SUAS da qual concordamos, esta lei golpeia  os princípios e as diretrizes das políticas de assistência social e saúde e gera, direta e indiretamente, consequências adversas à efetivação dos direitos e dos sistemas estatais:


  • Fere as competências e as finalidades das respectivas políticas públicas e desconfigura a estruturação dos Sistemas correspondentes – SUS e SUAS;

  • Não foi objeto de discussão nas instâncias de pactuação e de deliberação das respectivas políticas públicas – CITs, Conselhos e/ou Conferências Nacionais da Saúde e da Assistência Social;

  • Enseja o retorno de ações já superadas na assistência social, como provisão de benefícios eventuais em forma de medicação;

  • Possibilita a atuação de organizações complementares à saúde e de Comunidades Terapêuticas;

  • Pode provocar a definição de critérios de seletividade de acesso à saúde por parte de profissionais da política de saúde, especialmente as/os assistentes sociais, em desacordo com o princípio da universalidade;

  • Desconsidera a relevância da construção de dispositivos de acesso à população vulnerável na própria política de saúde, e o uso de seus mecanismos de vigilância e atenção;

  • Fere mecanismos de acesso à medicamentos de modo controlado para atender critérios de saúde, bem como atribuições de profissionais da saúde;

  • Descumpre a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe que não são provisões da política de assistência social os itens referentes à saúde, tais como órteses e próteses, aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.



 

 

Tendo em vista as implicações desta regulamentação, algumas medidas devem ser encaminhadas para reverter o disposto:


  • Encaminhamento de um Ato de Inconstitucionalidade para cancelar os efeitos do artigo que inclui o parágrafo único;

  • Mobilização junto aos Conselhos Nacionais de Saúde e de Assistência Social, órgãos deliberativos e superiores das respectivas políticas, para deliberação de retirada do parágrafo único, do art. 19, da LOAS;

  • Atuação junto aos respectivos Ministérios e instâncias de pactuação, para pedido formal da revogação da previsão legal;

  • Articulação junto aos movimentos sociais e organizações em direitos humanos sobre as consequências da legislação;

  • Atuação por meio da Frente Nacional em Defesa do SUAS junto ao legislativo e aos conselhos federais das profissões implicadas;

  • Ampla publicização dos posicionamentos sobre as consequências do processo e da legislação.



 

                                                                   Campo Grande, 10 de setembro de 2018.

 

 

 

 

JOÃO GRANDÃO

Deputado Estadual

Líder da Bancada do PT

Coordenador da Frente Parlamentar Estadual

em Defesa da Assistência Social

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