Código de Ética

Código de Ética e Decoro Parlamentar

RESOLUÇÃ0 058/10

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o art. 3º da Resolução nº 65, de17 de dezembro de 2008, e tendo em vista a deliberação do Plenário:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art.1º Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, destinado a estabelecer os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de Deputado Estadual.

Parágrafo único. O procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar estão, igualmente, regulados neste Código.

Art. 2º Consideram-se institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo, as imunidades, prerrogativas e franquias, asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis e pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Capítulo II

Dos Deveres Fundamentais

Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:

I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;

II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, as leis e as normas internas da Casa;

III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

V - apresentar-se à Assembleia durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões plenárias e das reuniões de comissão de que seja membro;

VI - examinar, sob a ótica do interesse público, todas as proposições submetidas à sua apreciação;

VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos de direção da Casa.

Capítulo III

Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar.

Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo pelas Constituições Federal e Estadual;

II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;

III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;

IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos com a finalidade de alterar o resultado de deliberação.

Parágrafo único. Considera-se irregularidade grave a ação de Deputado visando a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam caracterizar aplicação indevida de recursos públicos.

Capítulo IV

Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar

Art. 5º Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

I - praticar, nas dependências da Casa, atos que infrinjam as regras de boa conduta;

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Assembleia ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar;

III - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer tipo de favorecimento;

IV - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Casa ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;

V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

VI - usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 25 da Constituição Estadual;

VII - relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.

IX - perturbar a ordem das sessões da Assembleia ou das reuniões de comissão.

X – praticar, no exercício da função parlamentar, condutas que configuram improbidade administrativa.

Capítulo V

Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 6º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto por um representante de cada partido político com assento na Assembleia Legislativa, na qualidade de membro titular, e igual número de suplentes, para mandato coincidente com o do Corregedor titular e do Corregedor substituto na forma do art. 366 do Regimento Interno.

Art. 7º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:

I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Assembleia Legislativa;

II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários a sua instrução, nos casos e termos constantes deste Código;

III - processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos casos e termos previstos neste Código;

IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Deputados sobre matéria de sua competência.

§ 1° Os titulares e suplentes serão indicados pelas respectivas lideranças por ocasião da indicação dos membros das comissões técnicas permanentes, cujos nomes, serão publicados no “Diário do Legislativo”.

§ 2° O Conselho elegerá, dentre seus membros e por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice Presidente observando-se, nessa eleição, as disposições do Regimento Interno aplicáveis às comissões técnicas.

§ 3º O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deles, pelo membro mais idoso do Conselho.

§ 4° Vagando o cargo de Presidente ou de Vice Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que ocorrerá o provimento na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 5º Não poderá ser designado membro do Conselho o Deputado:

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II - que tenha recebido, na Legislatura, qualquer penalidade disciplinar prevista neste Código da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

§ 6º O recebimento de representação contra membro do Conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da veracidade da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, que será aplicado de oficio pelo Corregedor titular e perdurará até decisão final sobre o caso.

Art. 8º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aprovará o regulamento específico destinado a disciplinar seu funcionamento e a organização de seus trabalhos.

Parágrafo único. Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões técnicas da Casa.

Art. 9º O Corregedor titular da Assembleia integra, em caráter efetivo, o Conselho, participando das deliberações com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados.

Parágrafo único. O Corregedor titular da Assembleia será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Corregedor substituto.

Capítulo VI

Do Processo Disciplinar e das Penalidades

Art. 10. Apresentada representação contra Parlamentar, será a mesma encaminhada à Corregedoria Parlamentar, cujo titular ou seu substituto legal, promoverá a sua instrução, analisando os fatos relatados e as provas apresentadas, e opinando pelo encaminhamento do processo ao Conselho de Ética ou pelo seu arquivamento.

§ 1º Não serão consideradas provas, notícias divulgadas pela mídia sem a menção da fonte de origem.§ 2º A Corregedoria Parlamentar determinará o arquivamento sumário de representação em que não conste dados capazes de identificar, de forma cabal, o denunciante.

Art. 11. Caso o Corregedor opine pelo encaminhamento do processo ao Conselho de Ética, o Presidente do Conselho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do documento, designará Relator que terá o prazo de 45(quarenta e cinco) dias para apresentar seu parecer.Parágrafo único. Recebendo o processo, o Relator abrirá vista do mesmo ao acusado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias parac apresentar defesa prévia.

Art. 12. Concluído o prazo a que se refere o artigo anterior, o Relator devolverá o processo ao Presidente do Conselho de Ética, opinando pelo arquivamento ou pela continuação do processo, caso em que deverá sugerir a penalidade cabível.

Parágrafo único. De posse do relatório, o Presidente do Conselho convocará, no prazo máximo de 8 (oito) dias, reunião do órgão para deliberar sobre o parecer, dando conhecimento prévio, ao acusado, da data fixada e facultando-lhe a palavra, para apresentação da defesa, pessoalmente ou através de advogado, pelo prazo de 60 (sessenta) minutos.

Art. 13. Cabe privativamente ao Conselho de Ética deliberar sobre o acatamento ou rejeição do parecer do Relator.

§ 1º Opinando, o Relator, pelo arquivamento do processo e, entendendo o Conselho de Ética, de rejeitar o parecer, caberá ao mesmo Conselho decidir quanto à penalidade cabível.

§ 2º Opinando, o Relator, pela aplicação de penalidade e, entendendo o Conselho de rejeitar o parecer, o processo será arquivado.

§ 3º O Conselho, se acatar o parecer, poderá sugerir pena diversa daquela proposta pelo Relator.

§ 4º As decisões do Conselho de Ética serão tomadas por maioria simples, em votação aberta.

§ 5º O Presidente do Conselho somente votará em caso de empate.

Art. 14. Aprovado, no Conselho, parecer do Relator pelo recebimento da denúncia, caberá ao seu Presidente encaminhar o processado à Mesa Diretora, inclusive com a proposta da penalidade a ser aplicada.

Art.15. Recebido o processo, a Mesa o incluirá, em até 3 (três) dias, na Ordem do Dia de Sessão Ordinária para que o Plenário, apreciando os autos decida, por maioria absoluta, em votação aberta, sobre a aplicação da penalidade sugerida ou pelo arquivamento do processo.

Parágrafo único. É garantido ao Deputado acusado, pessoalmente ou através de advogado, exercer o direito de ampla defesa na Sessão Plenária em que ocorrer a apreciação dos autos, ocupando a Tribuna pelo prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, vedados os apartes.

Art. 16. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória, ou incompatível com o decoro parlamentar:

I - censura, verbal ou escrita;

II - suspensão de prerrogativas regimentais;

III - suspensão temporária do exercício do mandato;

IV - perda do mandato.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Assembleia Legislativa, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 17. A censura verbal será aplicada, ao Deputado que incidir nas condutas descritas no inciso I do art. 5º.

Art. 18. Caberá a censura escrita, que será aplicada por provocação do ofendido, nos casos de infrigência ao disposto no inciso II do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da Assembleia ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 17 ou ainda quando o Deputado:

a) usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra;

b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Assembléia Legislativa, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão;

c) impedir ou tentar impedir, durante as Sessões ou reuniões do Plenário da Assembleia Legislativa, de suas Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos Presidentes.

Art. 19. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada ao Deputado que incidir nas vedações dos incisos V a VII do art. 5º, observado o seguinte:

I - qualquer cidadão é parte legitima para representar contra Deputado perante a Assembleia, especificando os fatos e respectivas provas;

II - recebida representação nos termos do inciso I, o Presidente da Assembleia a encaminhará ao Corregedor titular para examiná-la quanto à existência de indícios mínimos da ocorrência dos fatos alegados devendo, no prazo de oito dias, concluir seu parecer preliminar no sentido da instauração de processo ou do arquivamento da representação;

III - do parecer preliminar sobre a representação cabe recurso ao Plenário do Conselho, a ser apresentado no prazo de cinco dias;

IV - instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará Relator que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias;

V - o Conselho emitirá, ao final da apuração, decisão concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e sugerirá seu arquivamento na primeira hipótese, ou a enviará, em caso de procedência, à Mesa Diretora, com indicação da punição a ser aplicada, em decisão adotada pela maioria de seus membros e dentro dos parâmetros de que trata esta Resolução.

§ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas parlamentares:

a) usar a palavra, em Sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande expediente;

b) encaminhar discurso para publicação no Diário do Legislativo;

c) candidatar-se, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão;

d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário.

§ 2º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso anterior, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida.

§ 3º Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.

Art. 20. Apresentada representação contra o Corregedor titular ou o Corregedor substituto, observar-se-á o seguinte procedimento, considerando, preliminarmente, o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 10, deste Código:

I - o Presidente do Conselho designará, dentre seus membros, Relator que, após promover a instrução, analisará os fatos relatados e as provas apresentadas, e opinará pelo encaminhamento do processo ao Conselho de Ética ou pelo seu arquivamento;

II - encaminhando, o Relator, o processo ao Conselho de Ética, o Presidente abrirá vista do mesmo ao acusado, que terá o prazo de 30(trinta) dias para apresentar defesa prévia;

III - concluído o prazo a que se refere o inciso anterior, o Presidente do Conselho de Ética devolverá o processo ao Relator que, no prazo de 5 (cinco) dias, opinará pelo seu arquivamento ou continuação, caso em que deverá sugerir a penalidade cabível;

IV - de posse do relatório, o Presidente do Conselho de Ética convocará, no prazo máximo de 8(oito) dias, reunião do órgão para deliberar sobre o parecer, observando-se, a partir dessa fase, o que determinam os arts. 13, 14 e 15 deste Código.

Art. 21. É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Quando representação apresentada contra Deputado for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem assim à imagem da Assembleia, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Consultoria Técnica Jurídica para que tome as providências reparadoras de sua alçada.

Capítulo VII

Do Sistema de Acompanhamento e Informação do Mandato Parlamentar

Art. 22. A Mesa Diretora deverá organizar e manter, junto à Diretoria Geral Legislativa, o Sistema de Acompanhamento e Informação do mandato parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Deputado que, em casos devidamente justificados, poderá ser solicitado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e onde constem os dados, referentes:

I - ao conteúdo das declarações obrigatórias de que trata o art. 23;

II - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato;

b) número de presença às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;

c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Assembleia;

d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;

e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;

f) número de proposições apresentadas e respectiva ementa com indicações daquelas aprovadas pela Casa;

g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do Poder Público;

h) licenças solicitadas e respectiva motivação;

i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na Legislatura;

j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Deputado;

III - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.

Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, podendo ser solicitados diretamente à Mesa Diretora, por escrito e com justificativa, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.

Capítulo VIII

Das Declarações Obrigatórias

Art. 23. Ao assumir o mandato o Deputado apresentará, à Mesa Diretora, para efeito de posse, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade cujo sigilo, na forma legal, deverá ser guardado por seus integrantes.

Parágrafo único. Igual declaração, devidamente atualizada, deverá ser apresentada por ocasião do término do mandato.

Capítulo IX

Da Corregedoria Parlamentar

Art. 24. A Corregedoria Parlamentar, é constituída do Corregedor titular e do Corregedor substituto, obedecendo, suas indicações e duração de mandato, o que determina o art. 366 do Regimento Interno da AL/MS.

Parágrafo único. Responde pela Corregedoria Parlamentar o Corregedor titular e, nas suas ausências e impedimentos, o Corregedor substituto.

Art. 25. Compete ao Corregedor:

I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembleia Legislativa;

II - receber denúncia contra Deputado;

III - emitir pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Assembleia Legislativa;

IV - proceder à instrução de processos disciplinares;

V - determinar a realização de sindicância sobre denúncias de ilícitos, ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa, envolvendo Deputados;

VI - dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa;

VII - supervisionar a proibição de porte de arma, no prédio da Assembleia, com poderes para revistar e desarmar.

Art. 26. O Corregedor titular poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.

Art. 27. Em caso de delito cometido por Deputado no âmbito da Assembleia, caberá ao Corregedor titular, presidir o inquérito para apuração dos fatos.

§ 1º Serão observados, no inquérito, as disposições regimentais, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado, no que couber.

§ 2º O Corregedor titular poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar o desenvolvimento do inquérito.

§ 3º Servirá de escrivão servidor da Assembleia Legislativa, designado pela Mesa, a pedido do Presidente do inquérito.

§ 4º 0 inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.

§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente, que será entregue, com o auto respectivo, ao Presidente da Assembleia, atendendo-se, nesta hipótese, o prescrito no artigo 53, § 3°, da Constituição Federal e no artigo 57, § 3°, da Constituição Estadual.

Capítulo X

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 28. Qualquer Parlamentar poderá oferecer diretamente à Corregedoria, denúncia relativa ao descumprimento, por Deputado, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.

§ 1° Recebida a denúncia, a Corregedoria promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, dentro de 30(trinta) dias, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências, que entender necessárias.

§ 2º Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas previstas neste Código, o Corregedor titular promoverá o encaminhamento ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 3º Poderá a Corregedoria e o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Deputado.

Art. 29. Quando um Deputado for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir à Presidência da Assembleia Legislativa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou à Corregedoria que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor.

Parágrafo único. Igual faculdade é conferida ao Deputado quando a acusação partir de pessoa física ou jurídica alheia à Assembleia Legislativa.

Art. 30. Para a apuração de fatos e de responsabilidade previsto neste Código poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada cooperação ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Art. 31. Sempre que solicitada, a Assembleia Legislativa colocará à disposição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e da Corregedoria, servidores necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos.

Art.32. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Código, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá elaborar regulamentos específicos que determinarão a organização internas e a ordem a ser observada nos trabalhos do Conselho e da Corregedoria Parlamentar.

§ 1º Os regulamentos a que se referem este artigo serão aprovados pelo plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 2º Enquanto não aprovar Regulamentos específicos, o Conselho de Ética e Corregedoria Parlamentar observarão, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas as comissões técnicas.

Art. 33. Fica revogada, expressamente, a Resolução nº 38, de 18 de novembro de 2003.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor a 1° de janeiro de 2010.

Campo Grande, 6 de outubro de 2010.

Diário Oficial de MS, nº 7.804, de 7 de outubro de 2010. Página 33.