Deputado quer ressarcimento automático por serviço de internet mal prestado

Imagem: Projeto de lei apresentado exige que prestadoras devolvam valor de forma automática
Projeto de lei apresentado exige que prestadoras devolvam valor de forma automática
07/03/2023 - 12:03 Por: Cristina Medeiros – Assessoria de Comunicação   Foto: Caique Lima - Assessoria de Comunicação

Já ficou sem o serviço de internet em casa, ou percebeu que está muito abaixo do que foi contratado, sem que isso gerasse qualquer desconto na fatura mensal? Para reverter esta situação, o deputado estadual João Henrique (PL-MS) protocolou um projeto de lei que dispõe sobre a cobrança do valor nas faturas mensais dos serviços de internet não prestados adequadamente aos consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul.

“Qual consumidor nunca passou por isso e, por falta de tempo ou desinformação não foi atrás para cobrar a devolução do valor por serviço não prestado. O abatimento é um direito do consumidor, porém, muitas vezes ele ainda não é aplicado automaticamente. Na maioria das vezes o usuário tem de entrar em contato com a empresa para fazer valer seu direito ao desconto. Mas isso pode mudar com nosso projeto de lei”, explica o deputado.



De acordo com o projeto, as prestadoras de serviço de internet deverão prover automaticamente o ressarcimento aos consumidores prejudicados por interrupções dos serviços até o segundo mês subsequente ao evento, respeitando o ciclo de faturamento, de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado pelo consumidor. Neste caso, considera-se interrupção a paralisação do serviço de telecomunicações decorrente de qualquer falha na rede da prestadora que impeça a fruição do serviço, excluindo-se os casos de falha individual do acesso do consumidor.



Serão desconsideradas as interrupções programadas realizadas dentro do período entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) para a planta interna (dentro de casa) e entre 6h (seis horas) e 12h (doze horas) para a rede fora dela. Assim, as informações das interrupções programadas, massivas ou não, deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e ser dirigida ao público em geral e especificadamente aos consumidores assinantes passíveis de sofrê-las. A informação ao público em geral deverá contemplar o período de ocorrência e os motivos da interrupção, devendo permanecer disponível por um período mínimo de 12 (doze meses).



“Se por acaso a empresa não cumprir com o prazo de ressarcimento, será configurada a má-fé e a prestadora deverá efetuar a devolução dos valores em dobro ao consumidor”, esclarece João Henrique. A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, bem como para a aplicação das multas previstas em regulamento próprio será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS.

As matérias no espaço destinado à Assessoria dos Parlamentares são de inteira responsabilidade dos gabinetes dos deputados.