Planos de saúde deverão autorizar exame RT-PCR de forma imediata

Imagem: Projeto de lei do deputado João Henrique obriga atendimento imediato ao beneficiário para agilizar processo de detecção da Covid-19
Projeto de lei do deputado João Henrique obriga atendimento imediato ao beneficiário para agilizar processo de detecção da Covid-19
22/04/2021 - 11:13 Por: Cristina Medeiros – Assessoria de Comunicação   Foto: ALEMS

No início deste mês, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou que os planos de saúde de todo o País estão obrigados a autorizar, imediatamente, a realização do exame pesquisa por RT-PCR, utilizado para o diagnóstico da Covid-19. Como se trata de um recurso importante – e imprescindível - para detecção do coronavírus, o deputado João Henrique (PL) protocolou hoje, na Assembleia Legislativa de MS, um projeto de lei que torna obrigatória a autorização imediata destes testes de covid no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

“Está comprovado que este exame oferece muito bom desempenho, já que tem alto índice de acerto ao diferenciar um paciente infectado do não-infectado. Ele é considerado o exame ideal para diagnóstico de covid-19. Se a pessoa tem um plano de saúde é justamente nesta época de pandemia que ela precisa usufruir dele 100%, por isso é preciso agilizar o processo de atendimento ao usuário”, explica o deputado.

O exame RT-PCR tem cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde na segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

O projeto de lei é uma norma de proteção ao consumidor e que está contida nos limites do art. 24, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza que a União, os estados e o Distrito Federal legislem sobre o tema. Além disso, será considerada abusiva a demora para a autorização, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. 

O descumprimento destas disposições sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo as multas serem estipuladas em regulamentação própria e revertidas para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.

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