Lei regulamenta serviços de bronzeamento artificial
15/01/2007 - 09:56
Por: Edivaldo Bitencourt
<P align=justify><FONT face=Verdana size=2>A lei determina que os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial (toda exposição à radiação ultravioleta em câmera com a finalidade estética de bronzear a pele) no Estado só funcionarão com alvará sanitário de órgão municipal competente.</FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Verdana size=2>Só poderá ser submetido a bronzeamento artificial o cliente que: apresentar atestado de avaliação médica informando-o que está apto ao procedimento; estar ciente dos riscos acarretados pelo procedimento; ter conhecimento das instruções de uso do equipamento e do comprovante de treinamento do seu operador. </FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Verdana size=2>Os serviços deverão manter em suas dependências: identificação de clientes; atestado médico; termo de ciência assinado pelo cliente; registro de eventos adversos ocorridos com clientes nas sessões de bronzeamento; e comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento. </FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Verdana size=2>O descumprimento da lei acarretará na cassação do alvará de funcionamento. O governador vetou o artigo 7º da lei, que determinava a sua regulamentação no prazo de 60 dias. </FONT></P>
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