Lei regulamenta serviços de bronzeamento artificial

15/01/2007 - 09:56 Por: Edivaldo Bitencourt   

<P align=justify><FONT face=Verdana size=2><EM><FONT size=1>&nbsp;&nbsp; Arquivo/Giuliano Lopes</FONT></EM><BR><IMG height=153 hspace=10 src="/Portals/0/Noticias/picarelli-interna.jpg" width=230 align=left vspace=2 border=3>Proposta pelo deputado estadual Maurício Picarelli (PTB), a Lei 3.360, de 12 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a fiscalização de serviços de bronzeamento artificial, foi sancionada com veto parcial pelo governador André Puccinelli (PMDB).</FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Verdana size=2>A lei determina que os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial (toda exposição à radiação ultravioleta em câmera&nbsp;com a finalidade&nbsp;estética de bronzear a pele)&nbsp;no Estado só funcionarão com alvará sanitário de órgão municipal competente.</FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Verdana size=2>Só poderá ser submetido a bronzeamento artificial o cliente que: apresentar atestado de avaliação médica informando-o que está apto ao procedimento; estar ciente dos riscos acarretados pelo procedimento; ter conhecimento das instruções de uso do equipamento e do comprovante de treinamento do seu operador. </FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Verdana size=2>Os serviços deverão manter em suas dependências: identificação de clientes; atestado médico; termo de ciência assinado pelo cliente; registro de eventos adversos ocorridos com clientes nas sessões de bronzeamento; e comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento. </FONT></P>
<P align=justify><FONT face=Verdana size=2>O descumprimento da lei acarretará na cassação do alvará de funcionamento. O governador vetou o artigo 7º da lei, que determinava a sua regulamentação no prazo de 60 dias. </FONT></P>
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