Picarelli propõe mudanças à Constituição Estadual

08/05/2003 - 15:42 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<P><EM>Discurso proferido pelo deputado e jornalista Maurício Picarelli, por ocasião do início dos trabalhos da reforma da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul (07/05).</EM></P><P>Inicia-se hoje uma das mais nobres tarefas do Legislativo Estadual: a reforma da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. É nobre porque só aos deputados estaduais está reservado esse mister, o mister de alterar e modernizar a certidão de nascimento de um Estado. É nobre porque milhões de cidadãos esperam que façamos, em seu nome, esse trabalho. </P><P>Costuma-se dizer, entre leigos, que a Constituição Estadual tem pouca serventia, já que repete os artigos da Carta Magna Federal. Em alguns casos, é verdade. Todavia, há um equívoco nessa afirmação. Na verdade, a Constituição Estadual é a certidão de nascimento do Estado. Em todo o mundo, é firme o conceito de que quanto mais duradouras são as constituições, mais perfeitas são, citando-se como exemplo a Constituição americana que tem mais de duzentos anos e pouco mais de 20 emendas. </P><P>O que inspira a reforma de uma Constituição? Em parte, o tempo, em parte, as circunstâncias de natureza superior e em parte o intuito de modernizá-la. Nas reformas inspiradas pelo tempo, modifica-se aquilo que o costume e a própria sociedade deixou de valorizar ou passou a ver de forma diferente. Desse tipo foi a modificação sobre igualdade entre homens e mulheres, gêneros tratados desigualmente ao longo dos séculos, sendo conhecido o fato de que na antigüidade as mulheres sequer eram contadas no recenseamento. Do tipo circunstancial são as emendas à Constituição Federal que têm reflexo diretamente sobre o texto estadual, mormente, naqueles casos já citados em que praticamente os textos se repetem. Havendo várias emendas ao texto federal, é certo que a Carta Estadual deve absorvê-los e adaptar a sua redação. </P><P>Na última e mais nobre hipótese, a que envolve o intento de modernizar a Constituição Estadual, o deputado estadual procura avançar e prever melhorias no relacionamento comunitário de sua base, sempre lembrando que é permitido ampliar, mas nunca restringir, o que está na Carta Federal. </P><P>Assim, pode e deve o constituinte Estadual disciplinar seu Tribunal de Contas, permitindo, por exemplo, que o mesmo seja dotado de órgãos técnicos capacitados à análise das contas dos Municípios. Pode regular incentivos fiscais, restringindo, por exemplo, o que um Secretário de Estado da Fazenda pode e não pode votar no CONFAZ, já que hoje, o Poder Executivo praticamente legisla sobre ICMS, sobre convênios, sobre protocolos que vão interferir na vida de todos os cidadãos. </P><P>Alguns Estados já obrigam a homologação dos convênios pela Assembléia Legislativa, mas em outros sequer os deputados se deram conta de que um Secretário de Estado ganha poderes de legislar matérias de grande interesse para os cidadãos sem qualquer interferência dos verdadeiros legisladores. Pode determinar, por exemplo, que os bancos instalados em Mato Grosso do Sul apliquem pelo menos 50% do que arrecadarem no próprio Estado, matéria que já é objeto de uma lei federal que não vem sendo cumprida (Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que criou o Sistema Financeiro Nacional). No seu artigo 29 está muito claro que: “As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território”. Prevista essa norma na Constituição do Estado, haverá maior oferta de recursos financeiros à produção e ao estímulo econômico. </P><P>Pode regular, finalmente, a questão ambiental, a questão cultural e todo um arcabouço da vida comunitária no Estado, bastando que o legislador Estadual tenha a ousadia necessária para tanto. Esse é o trabalho que hoje iniciamos e, praza Deus, haveremos de terminá-lo com a nobreza e a firmeza de propósitos que nos animou a começá-lo. </P><P>Obrigado. </P>
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